A Prefeitura de Itapetininga, por meio da Lei Complementar nº 239, sancionada em dezembro de 2024, alterou dispositivos do Plano Diretor do Município, flexibilizando a classificação das Zonas de Uso em áreas localizadas às margens das rodovias estaduais.
De acordo com a Lei Complementar nº 239, uma das principais modificações ocorre no Artigo 72, que trata da classificação dos usos permitidos nas áreas do município. Com a inclusão do § 5º, a Prefeitura passa a ter autonomia, mediante autorização dos órgãos competentes, para classificar os usos permitidos (residencial, comercial ou industrial) nas áreas lindeiras às rodovias estaduais. Essa medida pode viabilizar, por exemplo, a instalação de indústrias nessas zonas que, antes, não estavam previstas para esse fim.
Outro dispositivo alterado foi o Artigo 74, que trata dos índices urbanísticos, como a ocupação do terreno, a área máxima permitida para construção e a distribuição da área permeável e de aproveitamento. Com o novo parágrafo 5º, a Prefeitura passa a ter autoridade para estabelecer valores limites distintos para essas áreas, permitindo variações nos parâmetros já previstos, conforme a necessidade do local.
Além disso, o Artigo 92 foi modificado para incluir o parágrafo 3º, concedendo à Prefeitura a possibilidade de alterar as dimensões mínimas exigidas para as áreas situadas ao longo das rodovias estaduais, alterando o que anteriormente estava previsto no Plano Diretor. Isso significa que, para áreas industriais, por exemplo, a administração municipal poderá aprovar tamanhos de lotes menores do que o padrão estipulado anteriormente, que era de 2 mil m2 no mínimo.
Entre as justificativas apresentadas, o Projeto de Lei expõe que a adaptação dos índices urbanísticos e das dimensões mínimas permitirá a utilização de terrenos que, de outra forma, poderiam permanecer subutilizados ou não aproveitados de maneira eficiente, prejudicando o potencial de crescimento econômico e social da cidade.
Em nota, a Prefeitura informou que a inclusão desses incisos no Plano Diretor, confere apenas a autorização para realizar mudanças pontuais, sempre com a devida análise e aprovação dos órgãos competentes, incluindo órgãos ambientais, não havendo atuação da administração municipal de forma unilateral.
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